Estatutos

Estatutos Aprovados em Assembleia Geral Extraordinária realizada na Figueira da Foz, em 12 de Outubro de 2004, e confirmados na Assembleia Geral Extraordinária realizada em Lisboa, no dia 27 de Janeiro de 2012. Escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Dra. Maria de Fátima Pereira Pessoa, em Coimbra, exarada a folhas noventa e sete, do livro de notas duzentos e quarenta e sete, em 27 de Março de 2012.

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO

Sociedade Portuguesa de Doenças Infecciosas e Microbiologia Clínica (SPDIMC)

CAPÍTULO I
Da denominação, sede, objectivos e duração

Artigo 1º. É constituída e reger-se-á pelos presentes estatutos a associação denominada “Sociedade Portuguesa de Doenças Infecciosas e Microbiologia Clínica”, doravante apenas designada por SPDIMC ou por associação.

§ Único: A associação não tem qualquer carácter político ou religioso, nem fins lucrativos.

Artigo 2º. A sede da associação localiza-se na Rua Padre Américo, nº 2A, escritório 6, freguesia de Carnide, concelho de Lisboa, 1600-548 Lisboa.

Artigo 3º. A associação tem por objectivos fundamentais:

a.         Promover a Infecciologia e a Microbiologia por todos os meios ao seu alcance, organizando, patrocinando ou apoiando a realização de congressos e de reuniões, de âmbito internacional, nacional ou regional, de cursos de pós-graduação, de cursos intensivos ou de quaisquer outras manifestações de carácter cientifico ou profissional.

b.         Colaborar com outras associações internacionais ou estrangeiras da especialidade ou de áreas afins.

c.         Estimular e apoiar a investigação e a prática da especialidade, assim como a sua divulgação.

d.         Promover e colaborar na discussão e resolução dos problemas relativos à especialidade, sejam de índole científica, pedagógica, profissional ou sanitária.

e.         Participar em projectos nacionais ou internacionais de investigação e patrocinar a elaboração de documentos técnicos sobre temas de infecciologia e de microbiologia.

§ Único: Para melhor realizar estes objectivos, a Direcção da associação pode constituir, por iniciativa própria ou sob proposta fundamentada de um grupo de associados, Grupos de Trabalho sobre temas específicos da patologia infecciosa.

Artigo 4º. A duração da associação é por tempo indeterminado.

CAPITULO II

Dos Associados

SECÇÃO I

Categoria e formas de admissão

Artigo 5º. A associação é constituída pelas seguintes categorias de associados:

a.         Associados efectivos – São todos os médicos ou licenciados em áreas afins da Biologia Humana que se inscrevam e sejam admitidos pela Direcção, pagando uma jóia e quota anual a estabelecer, em cada ano, pela Assembleia Geral, em reunião ordinária.

b.         Associados honorários – São todas as pessoas, individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pelos seus méritos ou pela relevância dos serviços prestados à associação, sejam como tais considerados e aceites pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, gozando da isenção de pagamento de jóia, de quotas e de quaisquer outros encargos.

c.         Associados beneméritos – São individualidades ou colectividades a quem, por relevantes serviços ou auxílio prestado à SPDIMC, seja atribuída essa categoria.

§ Único: É admissível a acumulação de categorias de associado.

SECÇÃO II

Direitos e deveres

Artigo 6º. São direitos dos associados efectivos:

a.         Participar em todas as reuniões e manifestações de actividade cultural ou social promovidas pela associação;

b.         Participar nas Assembleias Gerais, votando e sendo eleitos para os cargos inerentes à associação.

Artigo 7º. Os associados honorários e os associados beneméritos usufruem de todos os direitos dos associados efectivos, salvo o de votarem e de serem eleitos para os órgãos sociais, a não ser que sejam simultaneamente associados efectivos.

Artigo 8º. São deveres gerais dos associados:

a.         Concorrer por todos os meios ao seu alcance para o prestígio e desenvolvimento da associação;

b.         Cumprir os Estatutos e Regulamentos, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção.

c.         Pagar pontualmente os seus débitos à associação.

Artigo 9º. São deveres especiais dos associados efectivos:

a.      Pagar com regularidade as quotas;

b.      Aceitar os cargos para que tenham sido eleitos e desempenhá-los com zelo.

SECÇÃO III
Perda da qualidade de associados

Artigos 10º.

1. A qualidade de associados perde-se:

a.         Por exclusão, votada pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção e, ou, do Conselho Fiscal;

b.         Por desejo próprio, manifestado por escrito à Direcção.

2. A qualidade de associado efectivo perde-se ainda, pela falta de pagamento de quota, após dois avisos por carta registada, com intervalo mínimo de quinze dias.

CAPITULO III
Dos Orgãos Sociais

Artigo 11º. Os órgãos sociais são: Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
§ Único – Os mandatos para desempenho de funções em qualquer dos órgãos mencionados são de quatro anos, não renováveis.

SECÇÃO I
Assembleia Geral

Artigo 12º. A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e dela fazem parte todos os associados efectivos no pleno uso dos seus direitos.

§1º. Consideram-se no pleno uso dos seus direitos os associados que não devam mais do que um ano de quotas.

§ 2º. O associado que não possa comparecer pode fazer-se representar por outro associado dentro dos limites da lei e mediante comunicação constante de carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral. Cada associado só pode representar dois mandantes.

Artigo 13º. A Assembleia Geral elege, quadrienalmente, de entre os associados efectivos, uma Mesa, composta de um Presidente, de um Vice-Presidente e de um Secretário.

§ 1º. Na falta ou impedimento do Presidente, dirigirá os trabalhos o Vice-Presidente.

§ 2º. No caso de se verificar também a falta ou impedimento do Vice-Presidente assumirá a presidência o associado mais antigo que se encontre presente.

§ 3º. Na falta ou impedimento do Secretário, o Presidente, ou quem as suas vezes fizer, convidará para exercer as respectivas funções, o associado ou os associados que entender.

Artigo 14º. A Assembleia Geral reúne:

a.         Ordinariamente, até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do relatório e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal, e proceder às eleições, totais ou parciais, para os cargos cujos titulares hajam terminado os seus mandatos, por caducidade, exclusão ou renúncia.

b.         Extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente, por iniciativa própria ou a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um décimo dos associados efectivos no pleno uso dos seus direitos, devendo sempre ser claramente indicado o assunto a tratar.

Artigo 15º. A convocação da Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado efectivo, com pelo menos oitos dias de antecedência, donde conste o dia, a hora e local da sessão e a ordem dos trabalhos.

Artigo 16º. A Assembleia Geral, em sessão Ordinária ou Extraordinária, considera-se legalmente constituída em primeira convocação quando à hora marcada estejam presentes ou representados associados perfazendo a maioria absoluta de associados com direito a voto. A Assembleia reúne em segunda convocatória, meia hora depois da hora marcada, considerando-se legalmente constituída com o número de associados presentes.

§ Único: no caso de a reunião ser solicitada a requerimento dos associados, esta não pode realizar-se desde que não esteja presente ou representada a maioria dos requerentes, mesmo em segunda convocatória.

Artigo 17º. A Assembleia Geral só pode deliberar sobre matérias constantes da respectiva convocatória.

§ Único: As deliberações da Assembleia Geral devem ser lavradas em acta, com folhas soltas numeradas e rubricadas pelo Presidente que devem ser assinadas por todos os membros da Mesa presentes e arquivadas na sede da associação.

Artigo 18º.

1. As deliberações da Assembleia Geral, salvo disposição legal em contrário e o preceituado no número seguinte, são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados, tendo o Presidente da Mesa, além do seu voto, direito a voto de desempate.

2. As deliberações sobre as alterações dos Estatutos e sobre a dissolução da associação só podem ser tomadas em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para aqueles efeitos, e com voto favorável de pelo menos três quartos do número dos associados presentes na reunião para a alteração de estatutos; e, do número de todos os associados para a dissolução da associação.

Artigo 19º. São atribuições da Assembleia Geral:

a.         Alterar os Estatutos;

b.         Aprovar e modificar os Regulamentos;

c.         Alterar o quantitativo da jóia e da quota mínima e estabelecer quotas suplementares;

d.         Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

e.         Apreciar, modificar e votar as contas, relatórios e pareceres dos Corpos Sociais.

f.          Admitir associados honorários e beneméritos.

g.         Alterar a denominação da associação.

h.         Deliberar sobre a dissolução da associação e nomear liquidatários.

i.          Deliberar sobre qualquer matéria que seja submetida à sua apreciação.

SECÇÃO II
Direcção

Artigo 20º. A Direcção da associação é eleita quadrienalmente, pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos, e é composta de cinco membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal.

Artigo 21º. A direcção reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o Presidente entender conveniente.

§ 1º. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos dos seus presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito ao voto de desempate.

§ 2º. As deliberações da Direcção devem constar de actas, com folhas soltas numeradas e rubricadas pelo Presidente, que devem ser assinadas por todos os membros presentes e arquivadas na sede da associação.

Artigo 22º.

1- Compete, designadamente à Direcção:

a.         Representar a associação em juízo ou fora dele;

b.         Aceitar ou recusar a admissão de associados efectivos;

c.         Propor à Assembleia Geral a nomeação de associados honorários e beneméritos e, bem assim, a exclusão de quaisquer associados;

d.         Administrar o património da associação;

e.         Elaborar o Relatório Anual de Actividades e, o Relatório de Contas que deverá submeter ao parecer do Conselho Fiscal, sendo ambos depois discutidos e aprovados em Assembleia Geral.

f.          Praticar todos os demais actos que lhe são cometidos nestes Estatutos e em geral, todos aqueles que, de acordo com as linhas de actuação aprovadas pela Assembleia Geral, sirvam a prossecução dos fins da associação.

2 – Os documentos que impliquem responsabilidade e onerem a associação devem ser assinados pelo Presidente da Direcção, ou por quem o represente no seu impedimento, e por um membro da mesma em conjunto.

SECÇÃO III
Conselho Fiscal

Artigo 23º. O Conselho Fiscal é eleito quadrienalmente pela Assembleia Geral de entre os associados efectivos, e é composto de três membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.

Artigo 24º. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações do conselho Fiscal, são tomadas por maioria de votos dos seus membros presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo 25º. O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente uma vez por ano e extraordinariamente quando o Presidente julgue necessário.

§ Único: das reuniões são sempre lavradas actas, com folhas soltas numeradas e rubricadas pelo Presidente, que devem ser assinadas por todos os membros presentes e arquivadas na sede da associação.

Artigo 26º. O Conselho Fiscal é órgão de julgamento e de fiscalização dos actos dos associados e da Direcção, competindo-lhe especialmente:

a.         Exercer, permanentemente, o controlo da actividade financeira da associação;

b.         Examinar os relatórios, balanços e contas da Direcção, emitindo sobre eles o respectivo parecer;

c.         Apreciar e julgar os conflitos e as divergências entre os associados e entre estes e a associação ou qualquer dos seus órgãos;

d.         Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção.

CAPITULO IV
Do Património

Artigo 27º. Constituição

1.         O património da associação é constituído por todos os bens, valores e direitos inerentes que a associação vier a adquirir, por título gratuito ou oneroso com vista à realização dos seus fins.

2.         São receitas da associação:

a.         As quantias provenientes de jóias e quotas dos associados;

b.         As doações, heranças, legados, donativos, subsídios ou outras contribuições pecuniárias que a Direcção aceitar;

c.         Os saldos resultantes de actividade científica da associação, nomeadamente da organização ou patrocínio de reuniões científicas.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 28º. O ano social é o civil.

Artigo 29º. As causas de extinção da associação e os termos da consequente devolução do seu património são, unicamente, as previstas na lei.

Artigo 30º. Sem prejuízo do disposto em normas legais imperativas, os assuntos não contemplados nestes Estatutos e os casos omissos serão regulados pela Assembleia Geral, sob parecer do Conselho Fiscal, sempre que este se mostre indispensável ou conveniente.